- 1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
- 2 -O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
- 3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
- 4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
- b)O executado preste garantia idónea;
- c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Pagamentos por conta
Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.
Artigo 65.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008