- 1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
- 3 -A alteração do período de reinvestimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue no ano de 2009.
Artigo 69.º — Disposições transitórias no âmbito do IRS
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008