- 1 -O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 71.º — Disposições transitórias no âmbito do IRC
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008