Artigo 81.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 640 000.
- 2 -A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.