Artigo 9.º
Investigação da criminalidade grave e violenta
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Com vista ao reforço da capacidade de investigação da criminalidade grave e violenta, fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço do orçamento da Polícia Judiciária em (euro) 8 milhões, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Referenciado por (11)
- Artigo 17.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 91.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 70.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 66.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 30.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 152.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 46.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008