O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -[…]
- 4 -Os representantes das regiões autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.