- 1 -As garantias prestadas pelo Estado no âmbito do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, mantêm-se válidas e eficazes em caso de transmissão das relações jurídicas garantidas que tenham ocorrido ou venham a ocorrer em virtude da privatização do Banco Português de Negócios, S. A., sem necessidade de quaisquer formalidades.
- 2 -São ainda dispensados os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, no caso de serem efetuadas emissões de valores mobiliários de natureza monetária ao abrigo das relações jurídicas garantidas a que se refere o número anterior.
Artigo 103.º-B — Garantias prestadas no âmbito da nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A.
AditadoVigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)