Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, abreviadamente designado por Código do IS, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.
- 4 -...
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- 10 -...
- 11 -...
Artigo 39.º
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- 1 -Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)