É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º-A
Comercialização da electricidade
- 1 -Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
- 2 -São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
- 3 -As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.