- 1 -Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.
- 2 -...
- 3 -Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Artigo 143.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2011