- 1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adaptando-os à estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneira deve ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes;
- b)Conferir ao diretor-geral da AT competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aquela Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte;
- c)Adaptação dos códigos tributários e aduaneiros e demais legislação tendo em vista a atribuição à Unidade de Grandes Contribuintes da AT das competências relativas aos procedimentos referentes aos contribuintes cujo acompanhamento lhe seja atribuído.
Artigo 172.º-B — Autorização legislativa - Unidade dos Grandes Contribuintes
AditadoVigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)