- 1 -Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respectivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
- 2 -As pensões de aposentação dos magistrados jubilados podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da presente Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 213.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/12/2011
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Em vigor desde 30/12/2011