Artigo 23.º
Contratos de docência e de investigação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.