- 1 -O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
- 2 -A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
Artigo 47.º — Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Original