- 1 -Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
- 3 -...
- 2 -As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, apenas são aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 53.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2011