Artigo 63.º
Retenção de fundos municipais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.