- 1 -Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.
- 3 -Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
- b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
- 4 -Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
- b)O executado preste garantia idónea ou a mesma se encontre constituída;
- c)Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à protecção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Artigo 83.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro
Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2011