- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 18 910 000 000.
- 2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Artigo 95.º — Financiamento do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Original