Artigo 98.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.