Artigo 99.º
Dívida flutuante
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 30 000 000 000.