A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo as taxas normais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável para 12,2 %, 15,2 %, 20,7 %, 23,6 %, 30,6 % e 34,6 %, respetivamente, e procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias.