Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 03/06/2015. Ver a versão consolidada
A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:
- a)A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
- b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
- c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- d)A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
- e)A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.