Artigo 12.º
Participação das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 12/11/2007.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da autoridade nacional de protecção civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
- 2 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.