Artigo 7.º-D
Procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz
Redação registada como em vigor em 02/11/2023.
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- 1 -O procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de qualquer regime de cadastro predial em vigor.
- 2 -Em cumprimento do princípio da colaboração previsto no artigo 59.º da lei geral tributária (LGT) e no n.º 2 do artigo 48.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial, o interessado deve fazer a entrega de:
- a)RGG, pendente de finalização, elaborada por técnico habilitado;
- b)Declaração de participação de inscrição de prédio rústico omisso.
- 3 -Quando a RGG não se encontre validada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é necessário apresentar declaração de aceitação dos limites do prédio efetuada por, pelo menos, um confinante, devidamente identificado com o NIF e a indicação do artigo matricial do seu prédio.
- 4 -Após a entrega da declaração para inscrição de prédio rústico omisso, acompanhada dos elementos instrutórios, há lugar à inscrição matricial do prédio, com a atribuição do correspondente artigo matricial, ainda que condicionada à fixação do valor patrimonial tributário, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se para o efeito o previsto no n.º 4 do artigo 14.º
- 5 -Após a inscrição matricial do prédio rústico, o promotor deve concluir o procedimento de RGG, retomando o processo que está pendente de finalização no BUPi, com associação do artigo matricial que tenha sido atribuído ao prédio em causa.