A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 04/11/2020
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Em vigor desde 04/11/2020