- 1 -A CADA é composta pelos seguintes membros:
- a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
- b)Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
- c)Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
- d)Duas personalidades designadas pelo Governo;
- e)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;
- f)Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
- h)Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.
- 2 -Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.
- 3 -Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
- 4 -O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
- 5 -À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
- 6 -Os direitos e regalias dos membros são fixados no diploma regulamentar da presente lei.
- 7 -Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.
Artigo 19.º — Composição da CADA
Vigente desde: 26/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1993