- 1 -O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais.
- 2 -As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.
- 3 -A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso.
- 4 -O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos:
- a)Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram;
- b)Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obtido o parecer previsto no número anterior.
- 5 -Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação.
Artigo 8.º — Acesso aos documentos nominativos
Vigente desde: 26/08/1993
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Em vigor desde 26/08/1993