Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.º do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1998