- 1 -A delimitação geográfica das freguesias, na área do lugar de Casal das Oliveiras, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000, passa a ser a seguinte:
Uma linha que, partindo do antigo marco existente no pinhal do Sr. Aníbal Fernandes Parreira e a uma distância de 20 m deste, atravessa o caminho do Seixido, desenvolvendo-se esta linha a poente do referido caminho até ao cruzamento com a estrada Cunhas-Santana. Daí prossegue contornando o Casal das Oliveiras pelo caminho com o mesmo nome até ao limite do quintal da Sr.ª Lurdes Caceiro e mais 7 m. Deste ponto segue em linha recta e paralela ao referido quintal, atravessando o caminho dos Azevedos em direcção ao marco existente a cerca de 40 m para norte e derivando deste para a estrada Casal das Oliveiras-Cunhas, em direcção ao marco existente a norte desta estrada e junto à serventia que vai para as terras de cultivo do Poceirão. Deste ponto ficam definidos os limites pela estrada Cunhas-Santana numa linha rigorosamente paralela a esta, a nascente e a norte até ao pontão, junto à residência do Sr. António de Oliveira Ferreira. Do pontão parte uma linha recta em direcção a noroeste até ao entroncamento da serventia do Poceirão com a serventia de inquilinos que fica a sul, prolongando-se esta para oeste até ao início da mãe-d'água, prosseguindo por esta até ao açude, junto à casa da Sr.ª Natália Caceiro, e, deste ponto, para nascente, até à estrada do Poceirão.
- 2 -As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos da Gândara e da freguesia de Santana mantêm-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
- 3 -A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.
Aprovada em 1 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003