Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
- 1 -É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem.
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
- a)À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
- b)O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
- c)As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.
- 5 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
- 6 -É expressamente vedado às instituições de crédito:
- a)...
- b)...
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
- a)Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
- b)Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
- 2 -A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.
- 3 -...
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.
Artigo 4.º-C
[...]
- 1 -As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
- 2 -Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
- 3 -As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
- 4 -...
Artigo 4.º-D
[...]
As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
- 2 -...
- 3 -Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
- 4 -As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B.
- 5 -Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
- 6 -As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 7.º-A
[...]
- 1 -(Revogado).
- 2 -As instituições de crédito devem:
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 7.º-B
[...]
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência de serviços mínimos bancários e respetivas condições de acesso, de forma clara e percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais."