A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
- a)Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:
- i)Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;
- ii)Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de docência, denominada observatório do emprego científico e docente;
- iii)Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas;
- b)Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados pessoais sobre as competências digitais da população;
- c)Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Número de identificação civil;
- iv)Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;
- v)Data de início e duração do contrato com a instituição;
- vi)Regime de exercício de funções;
- vii)Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
- viii)Carreira e categoria ou equivalente;
- ix)Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e atividades de investigação no ano em causa;
- x)Áreas científicas de investigação;
- xi)Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
- xii)Hiperligação para o curriculum vitae online constante do Ciência Vitae;
- d)Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente nas seguintes fontes:
- i)No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
- ii)Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sobre as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
- iii)Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
- iv)Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
- v)Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;
- vi)Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D e às instituições de ensino superior;
- e)Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Número de identificação civil;
- iv)Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;
- v)Data de início e duração do contrato com a instituição;
- vi)Regime de exercício de funções;
- vii)Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
- viii)Carreira e categoria ou equivalente;
- ix)Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
- x)Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no âmbito do contrato, no ano em causa;
- xi)Áreas científicas de investigação;
- xii)Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
- f)Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;
- g)Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.