Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)Regula a profissão de assistente social;
- b)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
- 4 -[...]