As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um montante de 150 milhões de unidades de conta, 3% abaixo da taxa oficial por aquele praticada.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977