- 1 -Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.
- 2 -Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 31/08/1993
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Em vigor desde 31/08/1993