Artigo 12.º
Utilidade pública
Redação registada como em vigor em 14/10/1998.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do referido diploma.