Artigo 10.º
Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
- b)O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
- c)Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- d)No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
- 2 -O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.
- 3 -O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.