Artigo 12.º
Ausência de listas de candidatura
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.