Artigo 21.º
Suspensão do mandato
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
- b)O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
- 3 -A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.