Artigo 22.º
Membro substituto
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
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- 1 -A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
- 2 -No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição.
- 3 -O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.
- 4 -A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
- 5 -Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 7 -O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.