Artigo 24.º
Renúncia ao mandato
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
- 2 -O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.