Artigo 24.º
Renúncia ao mandato
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas e comunicada ao presidente do Conselho.
- 2 -O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
- 3 -A renúncia torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.