Artigo 25.º
Perda do mandato
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinam a perda de mandato:
- a)A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º;
- b)A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;
- c)A ocorrência superveniente de alguma das causas de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- d)A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;
- e)A não aceitação ou renúncia ao mandato;
- f)A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;
- g)O trânsito em julgado de sentença condenatória em processo crime, de qualquer dos seus membros, em Portugal ou no estrangeiro, que haja determinado uma pena privativa da liberdade.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
- 3 -A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
- 4 -Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.