Artigo 32.º
Plenário
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
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- 1 -Constituem o Plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
- 2 -Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
- a)O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
- b)Os deputados à Assembleia da República.
- 3 -Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:
- a)Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
- b)Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- c)Representantes da Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas;
- d)Representantes de organismos da Administração Pública;
- e)Os parceiros sociais;
- f)Outras entidades nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela Mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
- 5 -O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
- 6 -O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
- 7 -Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.