Artigo 32.º
Plenário
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
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- 1 -Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.
- 2 -Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
- a)O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
- b)Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;
- c)Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.
- 3 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
- a)Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
- b)Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- c)(Revogada.)
- d)Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;
- e)Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
- f)Os parceiros sociais;
- g)Outras entidades nacionais ou estrangeiras.
- 4 -O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:
- a)Ordinariamente, uma vez por mandato;
- b)Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.
- 5 -Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.
- 6 -Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.
- 7 -Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.