Artigo 34.º
Comissões
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
- 2 -As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.
- 3 -É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
- 4 -Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
- 5 -A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 7 -Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.