Artigo 38.º
Competências do Conselho Permanente
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao Conselho Permanente:
- a)Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
- b)Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
- c)Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias;
- d)Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
- e)Coordenar a execução do programa de acção aprovado;
- f)Elaborar um relatório de actividades anual;
- g)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
- h)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
- i)Gerir o seu orçamento;
- j)Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
- l)Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas;
- m)Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.