Artigo 38.º
Competências do Conselho Permanente
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
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Compete ao conselho permanente:
- a)Eleger, anualmente, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e um secretário;
- b)Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
- c)(Revogada.)
- d)Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
- e)Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;
- f)Elaborar um relatório de actividades anual;
- g)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
- h)Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos institucionais;
- i)Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;
- n)Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-A;
- o)Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.