Artigo 4.º
Marcação de eleições
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
Esta redação foi substituída em 17/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.
- 2 -As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.
- 3 -Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.