Artigo 4.º
Marcação de eleições
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral.
- 2 -As eleições são marcadas, com o mínimo de 60 dias de antecedência, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
- 3 -Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho, depois de decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.
- 4 -A rede diplomática e consular portuguesa e os serviços competentes da administração eleitoral colaboram no desenvolvimento de todas as diligências relativas ao processo eleitoral.