Artigo 8.º
Eleição dos membros
Redação registada como em vigor em 11/12/2007.
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- 1 -Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.
- 2 -Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
- 3 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 4 -Os membros só podem ser eleitos até três mandatos consecutivos.